- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0020621-87.2018.5.04.0733, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE REMETE À LEITURA DAS RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o executado, nas razões do recurso de revista, se limita a afirmar de forma genérica que o acórdão recorrido viola a coisa julgada, pois "o indeferimento dos pedidos de reforma que constam no Agravo de Petição do recorrente, acarreta em alteração do título executivo, pois a metodologia de cálculo abrangerá parcelas prescritas" . 3 - Ou seja, nas razões do recurso de revista, a parte se limita a remeter esta Corte Superior à análise das razões apresentadas no agravo de petição sem sequer esclarecer o porquê entende que a decisão recorrida ofenderia a coisa julgada e os dispositivos constitucionais elencados (incisos XXXVI, LIV e LV, do art. 5°, da Constituição Federal) e em que sentido a metodologia de cálculo teria englobado parcelas prescritas. A parte requer, ainda, a determinação de refazimento do cálculo " nos termos da impugnação apresentada, excluindo as parcelas apontadas", mas sequer expõe quais parcelas pretende excluir. 4 - O recurso de revista é dotado de natureza extraordinária, o qual exige dialeticidade recursal por parte daquele que o interpõe, não podendo a parte simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura de razões expostas anteriormente em outras peças constantes nos autos, como fez a parte ao remeter suas razões aos fundamentos expostos no agravo de petição. 5 - Ademais, a parte sequer impugna o fundamento utilizado pelo TRT no sentido de que " Trata-se, como bem decidido pela Juíza de origem, de cumprimento à decisão transitada em julgado. Incabível, em decorrência, no caso em tela, a desconstituição do título executivo em face do consubstanciado na Súmula nº 126 deste Regional, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é vedado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT" , motivo pelo qual não atendeu a exigência prevista o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida ..." . 6 - Assim, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020621-87.2018.5.04.0733. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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