- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000980-81.2012.5.09.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (Súmula nº 422, inciso I, do TST), incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3- Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 4- Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A parte alega, em síntese, que o título exequendo é claro ao determinar que deve ser aplicado o regulamento vigente na data da admissão do reclamante mais as alterações posteriores que forem mais benéficas, nos termos da Súmula nº 288 do TST, o que não teria sido observado. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. No caso, tal como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT registrou que " a sentença proferida na fase cognitiva concluiu que ' merece amparo a pretensão do autor, sendo devidas as diferenças de complementação de aposentadoria com base nos artigos 49 e 50 do Estatuto de 1967' (fl. 629). Ainda, à fl. 631 constou ' acolho a pretensão obreira e condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, que deverá ser recalculada desde o momento em que passou a ser paga e observado o período imprescrito, considerando-se como originariamente devido o valor pelas regras estabelecidas do Estatuto de 1967, vigente na data de admissão do autor, conforme se apurar em liquidação' . Dessa decisão apenas os Reclamados recorreram e o Acórdão Regional que apreciou esses recursos (fls. 749/792) não modificou o critério de apuração das diferenças fixado pela sentença ." Destacou que " ao contrário do que alega o Embargante, os cálculos readequados (vide fl. 1953 em confronto com fl. 1743) implementaram as modificações determinadas na decisão de fls. 1831/1840 quanto à integração dos benefícios especiais ao montante pago ao Exequente (fl. 1836/837), sendo que não houve impugnação pelo Exequente quanto a esse aspecto dos cálculos (fls. 1964/1972). Tanto assim que, conforme admite o Embargante, a questão não foi objeto de análise pela decisão de fls. 1986/1988, na qual os cálculos, ao fim, foram homologados ." Nesse contexto, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ." Registre-se que esta Corte, ao mencionar a aplicação de normas mais benéficas no item I da sua Súmula nº 288, refere-se a alterações posteriores mais favoráveis que o mesmo regulamento sofre pontualmente ao longo do tempo, e não a regras constantes de outro regulamento. Julgado da Sexta Turma. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000980-81.2012.5.09.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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