JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020918-89.2019.5.04.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0020918-89.2019.5.04.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Preliminarmente, destaque-se que não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931"). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. Além de o STF não ter determinado a suspensão dos processos nos quais se discute ônus da prova, subsiste que no caso concreto a matéria não está sendo decidida com base no ônus da prova, mas com fundamento na Lei 13.015, pois a parte deixou de transcrever trecho do acórdão recorrido indispensável para a compreensão da controvérsia. 4 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista a totalidade dos trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST. Com efeito, apesar de transcrito parcialmente o acórdão do Regional em que consignados elementos relacionados à conduta fiscalizatória, omitiu-se na indicação de trecho essencial no qual registrada confissão do estado reclamado quanto à completa ausência de documentos fiscalizatórios nos autos que se relacionam ao ano de 2019, período em que firmado o contrato de trabalho do reclamante. Além disso, em outro tópico discutido no TRT, ficou provado o atraso reiterado de salários com a determinação de pagamento de indenização por danos morais, o que demonstra o inadimplemento habitual, reiterado e ostensivo de verba trabalhista básica. Incidente, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O estado reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta que ficou " demonstrado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Trabalho e outros Tribunais Superiores, na medida em que o acórdão regional condenou o Ente Público ao pagamento de danos morais pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e do salário, contrariando frontalmente o entendimento dessa colenda Corte Superior ". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, ao considerar a jurisprudência dominante e que " a reclamada é confessa quanto ao atraso/inadimplemento no pagamento dos salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2019 ", foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, face o atraso reiterado no pagamento de salários. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte que o atraso reiterado no pagamento dos salários, como constatado no caso dos autos, enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, que, nesse caso, verifica-se "in re ipsa". Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do estado reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020918-89.2019.5.04.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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