TST – Agravo 0100372-53.2016.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DETRANSFERÊNCIADACBTUPARA A FLUMITRENS 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc -1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 3 - Nas razões em exame, a reclamada afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a matéria discutida no recurso de revista ostenta transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Insiste na assertiva de que, embora oportunamente provocado, o TRT não se manifestou sobre o pedido principal, qual seja, a análise da constitucionalidade ou não da sua transferência da CBTU para FLUMITRENS. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT, quanto aos temas, extraiu-se a seguinte delimitação - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL [...] Delimitação do acórdão recorrido: A Corte regional, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, ressaltou que - Quanto ao seu mérito, porém, nenhuma razão assiste ao reclamante, uma vez que o acórdão embargado não padece de defeito que justifique o manejo do recurso. Do acórdão embargado constam os motivos pelos quais este Juízo ad quem entendia irremediavelmente prescritas todas as pretensões deduzidas pelo reclamante, o que, sem dúvida, alcançaria também a "... análise prévia quanto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da transferência/sucessão trabalhista realizada, posto que (sic), conforme exposto na exordial, caso seja declarada ilícita, a nulidade absoluta é à medida que se impõe ..." (sic). Para o direito do trabalho, considerando os exatos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, mesmo a pretensão a que seja desconstituído um ato "eivado" de "nulidade absoluta" atrai a incidência da prescrição total, seja quinquenal, seja bienal. Isso, porque dispositivo constitucional não faz qualquer ressalva, em relação ao seu "alcance". Nada há que corrigir, portanto, no acórdão embargado.- PRESCRIÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: - In casu, a "declaração" de "nulidade" da "transferência" "para a Flumitrens", "em dezembro de 1994", corresponderia a uma "etapa" a ser ultrapassada, para se alcançar o que seria o "objeto principal" desta ação trabalhista, ou seja, a "desconstituição" do vínculo que veio a se estabelecer, "em dezembro de 1994", entre o reclamante e a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - Flumitrens. "Desconstituindo-se" o vínculo entre o reclamante e a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - Flumitrens, daí resultaria o "retorno" ("reintegração") do indivíduo ao quadro de empregados da reclamada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (e também há pedido à "reintegração"). Ou seja, em verdade, esta ação trabalhista se enquadraria na categoria das ações "constitutivas" ("constitutivas negativas" ou "desconstitutivas") - por visar, exatamente, a que se "desconstitua" uma situação jurídica, "restaurando-se" a que seria a ela imediatamente anterior. Por isso que, ao caso, seria aplicável, sim, a "prescrição total", "extintiva". Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada mais de vinte e um anos após a "transferência" do reclamante para a Flumitrens, em dezembro de 1994, irremediavelmente prescritas estariam todas as pretensões por ele deduzidas. Nenhum direito trabalhista sobrevive ao quinquênio que se segue ao momento em que se configure a respectiva lesão - tendo por limite "máximo", sempre, o biênio ulterior à extinção do contrato de trabalho. Para o direito do trabalho, mesmo um ato "nulo de pleno direito" sofre os efeitos da "prescrição total" - uma vez que o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República não o distingue de qualquer outro, ao tratar da "prescrição". Não impressiona, portanto, o argumento no sentido de que a "transferência" do reclamante "para a FLUMITRENS", "em dezembro de 1994", seria um ato "nulo de pleno direito", em ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. A inércia do reclamante por intervalo de tempo tão longo - mais de vinte e umanos, considerando a data da "transferência" "para a Flumitrens" e a data em que foi proposta esta ação trabalhista - teve por consequência o "convalescimento" de qualquer lesão a direito de que ele fosse titular, e que resultaria daquele ato. Por fim, permito-me enfatizar que este Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por sua Súmula nº 65, consolidou entendimento no sentido de que "CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada a pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB". Por último, não há se falar em Reserva de Plenário pois não se está a declarar a in/constitucionalidade ou in/aplicabilidade de normal legal. Todos esses fatores, em síntese, determinam que se negue provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. -NULIDADE DO ATO DETRANSFERÊNCIADACBTUPARA A FLUMITRENS - Delimitação do acórdão recorrido: (...) In casu, a "declaração" de "nulidade da transferência do reclamante, "para a Flumitrens em dezembro de 1994", corresponderia a uma "etapa" a ser ultrapassada, para se alcançar o que seria o "objeto principal" desta ação trabalhista, ou seja, a "desconstituição" do vínculo que veio a se estabelecer, "em dezembro de 1994", entre o reclamante e a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - Flumitrens. "Desconstituindo-se" o vínculo entre o reclamante e a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - Flumitrens, daí resultaria o "retorno" ("reintegração") do indivíduo ao quadro de empregados da reclamada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (e também há pedido à "reintegração"). Ou seja, em verdade, esta ação trabalhista se enquadraria na categoria das ações "constitutivas" ("constitutivas negativas" ou "desconstitutivas") - por visar, exatamente, a que se "desconstitua" uma situação jurídica, "restaurando-se" a que seria a ela imediatamente anterior. Por isso que, ao caso, seria aplicável, sim, a "prescrição total", "extintiva". (...)" [...] "Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada mais de vinte e um anos após a "transferência" do reclamante para a Flumitrens, em dezembro de 1994, irremediavelmente prescritas estariam todas as pretensões por ele deduzidas. Nenhum direito trabalhista sobrevive ao quinquênio que se segue ao momento em que se configure a respectiva lesão - tendo por limite "máximo", sempre, o biênio ulterior à extinção do contrato de trabalho." 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, e, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ao esclarecer, ainda quando do julgamento do recurso ordinário, os motivos pelos quais entendeu que a análise da prescrição deve ser anterior a análise do pedido de nulidade de transferência para a FLUMITRENS: [...] "Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada mais de vinte e um anos após a "transferência" do reclamante para a Flumitrens, em dezembro de 1994, irremediavelmente prescritas estariam todas as pretensões por ele deduzidas. Nenhum direito trabalhista sobrevive ao quinquênio que se segue ao momento em que se configure a respectiva lesão - tendo por limite "máximo", sempre, o biênio ulterior à extinção do contrato de trabalho."; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100372-53.2016.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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