JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101714-59.2017.5.01.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0101714-59.2017.5.01.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 2 - Ao contrário do que defende a parte, não há como reconhecer a transcendência do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT. Conforme assentado na decisão monocrática, a Corte regional manifestou-se expressamente sobre a questão ventilada nos embargos de declaração (constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato de transferência), porquanto registrou o seguinte: " embora tenha havido veto ao artigo da Lei n° 8.693/93 que previa a transferência dos empregados em regime de sucessão trabalhista para as novas sociedades, no caso em tela a transferência deu-se pela sucessão trabalhista. Com efeito, os motivos de veto a leis podem ser os mais diversos, incluindo os meramente políticos. Já quanto ao veto do § 5º do referido artigo [...] diz respeito somente à inconstitucionalidade na parte que trata do reaproveitamento, ferindo o inciso II, do artigo 37 da CRFB, que subordina o ingresso em emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Como esclarecido alhures, não havia impedimento, porém, para a aplicação válida e regular dos artigos 10 e 448 da CLT, uma vez que o novo concessionário, ao aproveitar todo acervo já existente, sucede o concessionário primitivo, ainda que este último permaneça em atividade. Ainda que assim não fosse, a inconstitucionalidade aludida não se justifica na presente hipótese, uma vez que se trata de atividade econômica que o Estado explora através de concessão pública, no qual o concessionário não está obrigado a contratar seus empregados mediante concurso público ". 3 - Doutra parte, diversamente do que alega o reclamante, não se constata a transcendência política no tocante à matéria de fundo (controvérsia quanto à incidência da prescrição total da pretensão de nulidade do ato de transferência da CBTU para a Fluminense e consectários). Com efeito, não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF e, além disso, a decisão da Corte regional, no sentido de que " a pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31.12.1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB ", está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A matéria já foi amplamente debatida no âmbito do TST e, de acordo com os julgados citados na decisão monocrática, firmou-se o entendimento de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (em 8/2017) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (12/1994). 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101714-59.2017.5.01.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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