- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000353-33.2013.5.09.0673, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do executado para determinar que, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - O exequente sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que o título executivo determinou a incidência de juros de 1% ao mês, tendo tal decisão transitado em julgado. Afirma que "a decisão do STF, foi clara ao se manifestar acerca dos índices de correção monetária aplicáveis e a taxa de juros, registrando que na presente hipótese não cabe nova definição na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada" . 3 - Houve registro no acórdão da Sexta Turma de que "O TRT, por meio de sua Seção Especializada em execução, decidiu no acórdão de agravo de petição pela ' aplicação do IPCA-e para o período pré-judicial e da TR para o período posterior' e no acórdão de embargos de declaração acrescentou ' ser inviável a aplicação da taxa SELIC, pois esta tem na sua composição a previsão de juros e os cálculos homologados, sem a insurgência das partes, continham juros de mora de 1% ao mês. Logo, operou-se a preclusão e, por consequência, coisa julgada formal sobre a matéria' " . 4 - Levando-se em conta esse contexto, a Sexta Turma não reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao índice de correção monetária, uma vez que " No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução" . Assim foi registrado expressamente que, ao contrário do que registrou o TRT, "o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, ainda que a executada não tenha impugnado especificamente os juros aplicados na conta homologada, tem-se que houve insurgência contra o índice de atualização aplicável ao caso dos autos, o que já é suficiente, uma vez que a questão foi decidida de maneira global pelo STF" . 5 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000353-33.2013.5.09.0673. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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