- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0001145-87.2011.5.01.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - No acórdão de recurso de revista, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado " para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ". 2 - A reclamante opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que o acórdão é omisso sobre o fato que já houve pagamento nos autos. Defende, ainda, que a SELIC deve ser calculada na forma composta, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão" e que deve incidir juros de mora na fase pré-judicial. Por fim, sustenta que o acórdão carece de esclarecimento quanto à necessidade de apresentação de ação própria caso a embargante necessite devolver alguma quantia, apurada em razão das diferenças de índice de correção monetária. 3 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que a tese firmada pelo STF na ADC nº 58 determina a aplicação, na fase extrajudicial, de IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 , e, na fase judicial, da SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora, ressalvados os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice) e a coisa julgada quanto ao tema. Desta feita, houve manifestação expressa sobre os juros da fase pré-judicial. 4 - Ademais, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamado, determinando a aplicação da tese firmada pelo STF na ADC nº 58, esta deve ser observada, inclusive, quanto à modulação de efeitos acerca de eventuais pagamentos já realizados, aplicando-se, na fase extrajudicial, o IPCA-E cumulado com juros, e, na fase judicial, a SELIC, somente quanto aos valores pendentes de pagamento. Desta feita, não há se falar em quantias a serem devolvidas pela reclamante. 5 - Por fim, quanto à forma de cálculo da SELIC - que a reclamante pretende que se dê por meio de juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão" - a questão não foi discutida pelo TRT, tampouco foi objeto de recurso de revista, que devolveu apenas a controvérsia acerca do índice aplicável. Assim, não há se falar em omissão do acórdão embargado. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001145-87.2011.5.01.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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