- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011337-12.2016.5.03.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.476/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamante argui preliminar de nulidade por preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o TRT teria deixado de consignar e apreciar a prova oral. 2 - Apreciados os acórdãos do TRT em recurso ordinário e em embargos de declaração, observa-se que, efetivamente o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante consoante a descrição do cargo prevista nas normas internas do banco reclamado, resultando no entendimento de que houve trabalho dotado de especial fidúcia, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Não se extrai, seja do acórdão em recurso ordinário ou em embargos de declaração, análise ou referência à prova oral produzida em audiência. 3 - Como se sabe, esta Corte firmou entendimento de que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado" , (Súmula nº 102, I), de modo que o silêncio do TRT quanto aos depoimentos prestados traz potencial prejuízo à reclamante, que visa demonstrar processualmente fatos que socorrem, ao menos em tese, o direito postulado. 4 - Nessas circunstâncias, o Regional, ao deixar de se manifestar sobre a prova oral, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Assim, padece de nulidade o acórdão do TRT em embargos de declaração. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011337-12.2016.5.03.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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