- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002068-88.2017.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência políticapara exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Tribunal Regional, no acórdão de recurso ordinário, entendeu que o reclamado provou que o reclamante exercia função de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Para tanto, transcreveu parte dos trechos dos depoimentos das duas testemunhas do reclamado e também disse que a prova documental juntada aos autos pelo reclamado corroborara os depoimentos daquelas. Além do mais, afirmou que, por meio de laudo pericial, "... o perito do Juízo ao indagar ao paradigma do reclamante e demais presentes sobre as funções exercidas pelo reclamante, a confirmação foi uníssona quanto ao fato de o reclamante ter sido líder e coordenador de equipe, o que coaduna-se com as demais provas coligidas" . Por fim, concluiu que tais provas seriam suficientes para infirmar os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamante. 2 - Entretanto, tal como alega o reclamante, realmente não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito de questões ventiladas pelo reclamante nas contrarrazões de recurso ordinário, nas razões dos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: não houve transcrição dos depoimentos das suas testemunhas, bem como do preposto, tampouco análise de tais depoimentos nos quais constam que o reclamante fazia conferência de documentos e se reportava a Luana; também não houve exame das contradições e nem transcrição integral dos depoimentos das testemunhas do reclamado. Ainda, o TRT se manteve silente sobre a alegação do reclamante de que o acórdão recorrido decidiu com base tão somente nas provas apresentadas pelo reclamado. 3 - Ressalte-se que é imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e elas tenham a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca das premissas elencadas pelo reclamante. 6 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à parte pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque não constaram pressupostos fáticos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado, uma vez que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002068-88.2017.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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