- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011452-92.2017.5.15.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No caso, o TRT reconheceu o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2°, da CLT, sob o fundamento de que foi demonstrado plus salarial bem como fidúcia diferenciada em suas atribuições. 2 - Contudo, verifica-se que o TRT, mesmo depois de instado a se manifestar via embargos de declaração, nada registrou a respeito da questão levantada pelo reclamante: de que a prova testemunhal produzida pelo reclamado demonstra que a função de gerente de pessoa física (cargo ocupado pelo reclamante) tinha jornada estabelecida de seis horas. 3 - Registra-se que o fundamento do TRT no sentido de que o reclamante não demonstrou diferenças de horas extras devidas se baseou na constatação de que o empregado estava inserido na hipótese do § 2°, do art. 224 da CLT (jornada de 8 horas diárias), fato que não subsistiria caso comprovado que o cargo por ele ocupado de gerente de pessoa física tinha jornada de 6 horas. De igual maneira o TRT não se manifestou sobre o fato de que o reclamante não tinha subordinados. 4 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes sejam prequestionadas de forma explícita no acórdão recorrido (art. 896, §1°-A, I, da CLT e Súmula n° 297, I, do TST) para que a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. A Corte regional é a última instância onde se podem revolver fatos e provas (Súmula nº 126/TST), pois o recurso de revista destina-se ao debate de questões eminentemente de direito (art. 896 da CLT), ante sua natureza jurídica de recurso extraordinário, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência trabalhista, fazendo prevalecer o direito objetivo. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011452-92.2017.5.15.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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