- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0100860-77.2017.5.01.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO EM DOBRO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Em melhor análise, constata-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 3 - Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO EM DOBRO Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO EM DOBRO De acordo com o art. 794 da CLT, a nulidade deve ser acolhida quando houver manifesto prejuízo a uma das partes, com vistas a garantir às partes o regular exercício do direito constitucional à ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso concreto, identificada a ausência de intimação pessoal do ente público reclamado acerca da inclusão para julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional, de ofício, determinou a reinclusão do processo em pauta para realização de novo julgamento (fls. 234/236). Sucede, entretanto, que tal reinclusão não observou o prazo em dobro, prerrogativa assegurada aos entes públicos, consoante art. 183 do CPC/15. Observa-se, pois, que há evidente prejuízo diante da inobservância do prazo em dobro ao qual não cabe ao ente público demonstrá-lo, uma vez que se trata de prerrogativa garantida no ordenamento jurídico. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100860-77.2017.5.01.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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