- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010036-49.2017.5.15.0039, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. Constatada potencial violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal , merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. Nos termos do art. art. 183, § 1º, do CPC, "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2016 preconiza que "a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". O art. 17 da Resolução nº 185 do CSJT, de 24 de março de 2017, estabelece, por sua vez, que "no processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei". No caso, assentou o Colegiado de origem que, "no caso sob exame, havendo registro de que a pauta de sessão de julgamento foi previamente publicada no DEJT para ciência das partes e interessados, e que os procedimentos envolvendo a ciência dos litigantes foram devidamente observados, não há que se falar em nulidade ou cerceamento ao direito de defesa, sobretudo porque a ciência das partes deve ocorrer por meio do DEJT - como ocorreu - e não via sistema". Tem-se, portanto, que inexistiu intimação pessoal. Dessa forma, ao reputar intimado o ente público com publicação da pauta de julgamento no DEJT, o Regional violou os arts. 5º, LV, da CF e 183, § 1º, do CPC. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010036-49.2017.5.15.0039. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.