- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0021616-68.2018.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INDEFERIMENTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. DESPROVIMENTO. I . O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 estatui os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Preenchidos os requisitos legais, exsurge para a parte requerente o direito líquido e certo à sua concessão. II . No caso presente, extrai-se dos autos que o impetrante recebeu gratificação pelo exercício de cargo de confiança desde 03.11.1989, tendo sido de forma ininterrupta no período de 08.11.1991 a 28.02.2018. III . Em cognição sumária, verifica-se que há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito do impetrante ao restabelecimento do valor da gratificação de função. Isso em decorrência da necessidade de assegurar ao empregado estabilidade financeira , haja vista que a prova dos autos indica o recebimento da gratificação de função por lapso temporal superior a dez anos, conforme entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 372, item I . A reorganização institucional , alegada pelo recorrente, não tem sido reconhecida por esta Corte Superior como justo motivo a autorizar a retirada pelo empregador da gratificação percebida por dez ou mais anos pelo empregado. De outro lado, o argumento de que o empregado teria se recusado a participar de realocação para outras agências não valida a retirada da gratificação pelo empregador, porquanto já incorporada à remuneração, devido à proteção da estabilidade financeira, que não se confunde com a continuidade ou não do trabalhador no cargo em comissão. Saliente-se serem inaplicáveis as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 à hipótese em apreciação, na medida em que antes do advento da nova lei o impetrante já teria adquirido o direito à manutenção do valor da gratificação. Por fim, é manifesto o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo para o trabalhador que almeja o pagamento do valor da parcela auferida por mais de dez anos , suprimida de sua remuneração em prejuízo à sua estabilidade financeira. IV . Constatados os elementos que evidenciam a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, sobressai a ilegalidade do indeferimento da antecipação da tutela na demanda originária, a revelar a existência do direito líquido e certo da parte impetrante e a correção do acórdão recorrido , que determinou o restabelecimento do valor da gratificação. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021616-68.2018.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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