- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Mandado de Segurança 0001550-92.2019.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança em que o empregado pretende seja deferida tutela provisória antecipatória, negada pelo Juiz de primeira instância (autoridade apontada como coatora), para manutenção da estabilidade financeira, com a incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos. 2. A Corte Regional deferiu a segurança, determinando a incorporação da gratificação suprimida. 3. No caso, o trabalhador fez prova do exercício de funções comissionadas por mais de 10 (dez) anos. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, esta Corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST). A reestruturação da empresa, com a diminuição de vagas de funções, não tem sido admitida como justo motivo para a supressão do pagamento da gratificação, não se pondo como obstáculo, consequentemente, para o deferimento liminar da incorporação do valor correspondente, sem prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede de cognição exauriente da lide. 4. Seja como for, em respeito às regras de direito intertemporal e ao disposto nos arts. 5º, II e XXXVI, da Carta de 1988, ante a expressa vedação prevista no § 2º do art. 468 da CLT (com a redação atual, vigente a partir de 11/11/2017), o restabelecimento da média dos valores das gratificações deve levar em conta apenas as funções de confiança exercidas até 10/11/2017. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001550-92.2019.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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