- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-11.2010.5.02.0050, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL, ANTERIOR A 20.2.2013. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL, ANTERIOR A 20.2.2013. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL, ANTERIOR A 20.2.2013. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE 586.453 e 583.050 (Tema 190), no sentido de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça Comum ao fundamento de que a sentença que pronunciou a prescrição total, em data anterior ao marco temporal fixado pelo STF, não apreciou o mérito. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a sentença que declara a prescrição resolve o mérito da controvérsia, conforme art. 487, II, do CPC (antigo art. 269, IV, do CPC/73). Assim, remanesce com esta Justiça Especializada a competência material para julgamento da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000007-11.2010.5.02.0050. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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