- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-54.2013.5.01.0038, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . Consoante o acórdão regional, a execução não está sendo processada contra a empresa em recuperação judicial, devedora principal, mas sim contra a devedora subsidiária, que não é parte na ação de recuperação judicial. Assim, a decisão está em sintonia como o entendimento desta Corte, no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem. Assim, não se exige do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, de modo que permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Assim, afastada também a fundamentação acerca da ilegitimidade passiva. Agravo de instrumento não provido. 2 - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266 DO TST . N ão merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2º, da CLT . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010969-54.2013.5.01.0038. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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