- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Mandado de Segurança 1002801-55.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise da insurgência da parte no que concerne à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional mostra-se despicienda, observada a ampla devolutividade do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC). 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO NA QUAL INDEFERIDO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO SEGURO GARANTIA EM FAVOR DA EMPRESA RECLAMADA . ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 2.1. Trata-se de recurso ordinário em agravo interno interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que confirmou a decisão monocrática, denegando a segurança. 2.2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução provisória subjacente , que indeferiu o pedido de liberação do seguro garantia em favor da empresa reclamada. 2.3. Inicialmente, cumpre registrar que o processo matriz (nº 1001726-88.2019.5.02.0084) ainda detém natureza de execução provisória, porquanto, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte Superior, verifica-se que se encontra pendente de julgamento o recurso de revista com agravo interposto pela reclamante nos autos da reclamação trabalhista nº RRAg-1001397-08.2019.5.02.0042. 2.4. Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2.5 . No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002801-55.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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