JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010945-08.2021.5.03.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Mandado de Segurança 0010945-08.2021.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA AVIADO POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é o acórdão exarado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010975-87.2017.5.03.0160, no curso da execução, deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente, ora litisconsorte, para determinar a liberação do depósito recursal, com fulcro no art. 899, §1º, da CLT. III. Em face do acórdão prolatado em sede de agravo de petição, valeu-se a parte executada, primeiramente, de mandado de segurança. Posteriormente à impetração do vertente mandamus , valeu-se de recurso de revista, o qual teve seu seguimento denegado pelo Tribunal de origem, não sendo aviado o respectivo agravo de instrumento. IV. Em sede mandamental, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 ao caso concreto, entendendo que " não cabe mandado de segurança em face de acórdão proferido por Turma deste Regional, por se tratar de decisão passível de recurso nos próprios autos da ação subjacente, a atrair a aplicação do artigo 5º, II, da lei 12.016/09 ". Ato contínuo, a parte impetrante interpôs o vertente recurso ordinário , aduzindo, em síntese, que " o instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato coator em comento se mostraria ineficiente para impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da lesão a direito líquido e certo da ora recorrente, o que autoriza, por conseguinte, que a parte prejudicada valha-se do instrumento processual que possa efetivamente lhe socorrer em seu direito". Assim, defende ser o mandado de segurança o remédio cabível. V. Todavia, em consulta à jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se que o tema de fundo do presente mandado de segurança, qual seja, a liberação de depósito recursal ante a recuperação judicial da empresa executada, fora, por diversas vezes, objeto de julgamento por este Colendo Tribunal em sede de recurso de revista aviado no curso da execução, com fulcro na violação a dispositivos de caráter constitucional. VI. Dito isso, verifica-se a inexistência de interesse de agir na impetração deste mandamus desde o princípio, uma vez cabível a interposição de recurso de revista, conforme precedentes de Turmas do TST, o que atrai, inexoravelmente, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 ao caso concreto. Por fim, como argumento de reforço, diante da efetiva interposição de recurso de revista, cujo seguimento foi denegado, sem que fosse manejado agravo de instrumento, ter-se-ia, ainda, o trânsito em julgado da ação matriz. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento com fulcro no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta SbDI-II. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010945-08.2021.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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