- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003035-76.2017.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE RESCISÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PRÓPRIA RECLAMADA. EVIDENTE "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. I. Hipótese em que a reclamada apresentou os cálculos, em fase de liquidação, os quais foram completamente homologados pelo magistrado. Posteriormente, a própria reclamada ajuizou ação rescisória alegando que o valor homologado teria violado a coisa julgada firmada no título executivo judicial (sentença de conhecimento) e violado manifestamente o inciso LIV do art. 5º da Constituição e a Súmula 399, II, do TST. II. Todavia, em relação à primeira hipótese de rescindibilidade, incide a OJ 157 desta Subseção Especializada, segundo a qual a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 refere-se apenas a relações processuais distintas. Ademais, registre-se que a parte alegou a violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição somente neste recurso ordinário, o que impede sua análise por inovação recursal. III. Quanto à alegação de violação dos demais dispositivos, entende-se ser incabível o corte rescisório. Isto porque a hipótese dos autos se consubstancia em evidente " venire contra factum proprium ", uma vez que os cálculos homologados pelo magistrado foram exatamente aqueles apresentados pela própria reclamada, ora autora. Isto porque é cediço no Direito a impossibilidade de a parte se beneficiar da própria torpeza. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL FIXADO PELA CORTE REGIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pleito rescisório, condenou a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa e honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Em suas razões recursais, a parte autora requereu a exclusão dessas condenações, sob o argumento, em suma, de que a violação à coisa julgada foi suficientemente provada. Subsidiariamente, requereu a redução ao mínimo legal da verba advocatícia. III. Todavia, considerando-se o não provimento do apelo, devem-se manter os honorários nos montantes em que fixados pela Corte Regional. Ademais, se verificam com clareza o zelo e a dedicação dos advogados da parte ré, compatíveis com a porcentagem fixada. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003035-76.2017.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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