JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010494-93.2013.5.05.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0010494-93.2013.5.05.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME DO RECURSO DE REVISTA LIMITADO AOS TEMAS ADMITIDOS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IN 40 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 950 do Código Civil dispõe que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A melhor interpretação do artigo 950 do CCB é a de que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão para o exercício de uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia a ele melhores meios de subsistência. O citado preceito legal estabelece uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. A pensão mensal visa não somente a retribuir o prejuízo financeiro, mas também a parcela da capacidade para a qual o trabalhador se inabilitou. Uma vez caracterizada a diminuição, ainda que parcial, da capacidade laborativa do empregado para a função que exercia antes do acidente, é devida a pensão mensal. No presente caso, o Tribunal de origem, embora registre que o autor sofreu incapacidade para o exercício de sua profissão, com nexo de concausalidade entre o agravamento da doença que o acometeu e as citadas atividades, manteve o indeferimento da indenização por danos patrimoniais na modalidade de pensão mensal. Em assim decidindo, aquela Corte violou os termos do art. 950 do Código Civil. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010494-93.2013.5.05.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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