JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000634-39.2019.5.05.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000634-39.2019.5.05.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, levando-se em consideração a premissa fática delineada pelo Regional, de que, em decorrência da doença que guarda nexo de concausalidade com as atividades profissionais, o reclamante se encontra parcial e permanentemente incapacitado para exercer as suas funções habituais, o indeferimento da pensão mensal sob o fundamento de que não foi comprovada a inabilitação total para o desempenho das funções, acaba por vulnerar a regra inserta no art. 950 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista obreiro, impõe-se, como consectário lógico, a exclusão da multa dos Embargos de Declaração. Assim, tem-se por prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, visto ter como único capítulo recursal, a multa dos Declaratórios. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000634-39.2019.5.05.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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