- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000963-54.2015.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA. PENSÃO MENSAL. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No presente caso, o debate acerca da incidência do art. 950 do Código Civil, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A posição desta Corte Superior tem sido no sentido de que a percepção de salário em razão de readaptação do empregado, em função compatível com o seu estado de saúde, não retira o seu direito ao recebimento de pensão mensal. Isso porque, o salário é devido pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal teria como fato gerador a reparação dos danos materiais decorrentes da redução ou da perda da capacidade laborativa do empregado. Por certo, havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura a indenização por dano material destinada a reparar a parte lesada pela perda de sua capacidade laboral, à luz do que dispõe o art. 950 do Código Civil, in verbis : "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu." No caso dos autos, a partir dos trechos transcritos do acórdão recorrido, verifica-se que o Regional não deferiu a pensão mensal sob o fundamento de que, após alta previdenciária, o reclamante fora readaptado à função de técnico bancário, com restrição. A premissa que consubstanciou a decisão do Regional foi a de que a pensão mensal somente seria devida caso houvesse incapacidade ou redução da capacidade laborativa, e que, no caso em tela, o trabalhador, apenas, teria sofrido restrição laborativa. Pois bem, extrai-se do quadro fático delineado pelo TRT que o reclamante foi acometido por doença do trabalho (tendinopatia do ombro direito), em decorrência das atividades desenvolvidas no banco reclamado, com afastamento previdenciário. Ademais, infere-se da moldura factual traçada no acórdão recorrido que o reclamante ficou inabilitado para o desempenho da função anteriormente exercida, qual seja, de caixa bancário, pois não mais poderia laborar em atividades que demandassem esforço repetitivo. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante fora reabilitado para outra função, uma vez que não poderia mais quedar-se exposto a atividades que lhe impusessem sobrecarga dos membros superiores. Desse modo, percebe-se a incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas funções, tendo direito, portanto, o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. Nessa circunstância , cabe ao TRT verificar qual foi a porcentagem de incapacidade parcial e fixar a indenização por danos materiais proporcional aos danos nos termos do art. 950 do CCB. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000963-54.2015.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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