- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-62.2013.5.05.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO REGIDO PELA LEI 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010244-62.2013.5.05.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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