JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001627-02.2017.5.05.0221

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Embargos de Declaração 0001627-02.2017.5.05.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO RECLAMANTE . HORAS IN ITINERE . PETROLEIRO SUBMETIDO À LEI 5.811/72. REGIME ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem suprir omissão ou sanar obscuridade, contradição e erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC e 897-A da CLT. 2. Na hipótese, resta claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001627-02.2017.5.05.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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