- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001138-87.2017.5.02.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/17 . HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que "o reclamante possuía cargo de confiança dentro da empresa reclamada, sendo responsável pelo setor de segurança da empresa em todo o país, fiscalizando empresas terceirizadas, traçando estratégias de segurança. Ademais, acima do obreiro havia apenas diretores, CEO e presidente, o que demonstra sua posição de alto escalão da reclamada"(pág. 1.231). Registrou ainda o acórdão regional que o salário do autor foi majorado com as promoções. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal qual exposta, importaria no reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, o que esbarra no óbice constante da Súmula nº 126 do TST. A incidência do enunciado sumular impede, portanto, a análise das violações suscitadas de preceitos de lei, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando a parte da decisão regional transcrita pelo autor, o acórdão regional foi enfático no sentido de que não houve prova de restrição da liberdade de locomoção do empregado. Nesse contexto, para decidir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do acervo fático- probatório contido nos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. A incidência do enunciado sumular impede, portanto, a análise das violações suscitadas de preceitos de lei, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001138-87.2017.5.02.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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