- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000840-14.2016.5.02.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Conforme registrado no acórdão recorrido, o reclamante em depoimento declarou que contava com 7 (sete) subordinados, que não sofria controle de horário, que nos dias de folga o depoente não poderia fazer viagens longas, porque permanecia com o telefone celular, tinha muitas responsabilidades e tinha que fazer atendimentos no local do trabalho e que participou do processo seletivo de empregada. Além disso, a prova testemunhal confirmou que o reclamante participava de processo seletivo para contratação dos funcionários da empresa, que somente o reclamante recebeu telefone celular da reclamada; e que o reclamante solicitava à gerência a aplicação de sanção disciplinar. A Corte local destacou que, embora o reclamante não tenha recebido uma gratificação específica de gerente, o salário do reclamante era diferenciado, com elevado padrão remuneratório, conforme TRCT. Nesse cenário fático probatório, não há como divergir da Corte de origem, uma vez que as provas dos autos revelaram que o reclamante preencheu o requisito objetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT) e o subjetivo (inciso II do art. 62 da CLT) que configuram o exercício de cargo de confiança . A mudança do julgado demandaria revolvimento fático-probatório. Incide a Súmula 126 do TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000840-14.2016.5.02.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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