- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021482-19.2015.5.04.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A presente preliminar se assenta na alegação de omissão do Regional de que as diferenças de pensão pleiteadas pela viúva do ex-empregado são de responsabilidade da ex-empregadora, às quais teria se obrigado por meio de Lei Estadual, quando da transformação da relação estatutária do de cujus em relação de emprego. E, que, por essa razão, a competência é da Justiça do Trabalho, não sendo o caso de aplicação da decisão do STF proferida no RE 586.453. Não assiste razão, na medida em que a Corte Regional deixou claro que a complementação de pensão já vem sendo paga pela entidade de previdência privada - Fundação CEEE, conforme comprovam os documentos colacionados aos autos, salientando que o caso trata da mesma questão decidida pelo STF nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, ou seja, de previdência complementar. Por fim, consigna que a questão é diversa daquela em que a complementação é paga diretamente pelo ex-empregador. Não constatados os vícios apontados, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A lide versa sobre a pretensão de viúva de ex-empregado da CEEE referente à complementação de pensão, com fundamento em lei estadual que a garantiu aos ex-empregados estatutários, por ocasião de sua transformação para celetista. A Corte Regional manteve a incompetência desta Justiça Especializada, ao fundamento de que a pensão já vem sendo paga pela entidade de previdência privada - FUNDAÇÃO CEEE. Diante de tal quadro, percebe-se que a relação controvertida nos autos tem natureza previdenciária, tendo em vista que as diferenças de complementação de pensão postuladas decorrem da legislação estadual, não se tratando de benefício pago pelo ex-empregador, mas pela instituição de previdência complementar, o que repele a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Ademais, a decisão está em sintonia com a jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral no julgamento dos REs 586453 e 583050 no sentido de que "cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada" . Sobre seus efeitos, ficou definido que "permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito" até o dia 20/2/2013, o que não abrange a hipótese dos autos, em que a sentença foi proferida em 7/12/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021482-19.2015.5.04.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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