- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0020853-57.2020.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELO TRT. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO ENTE SINDICAL EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE VIÚVAS DE EX-EMPREGADOS DA CEEE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sustenta que " o v. acórdão restou omisso ao fato de que a pretensão formulada na presente demanda, tendo-se presente tanto a causa de pedir como o próprio pedido em si, referem-se à complementação INTEGRAL de pensão (caso acolhida a postulação) a ser paga exclusivamente pela CEEE. E isto porque, de fato, o mérito da controvérsia reside na aplicação ao caso do §4º do artigo 12 da Lei Estadual 4.136/61, que garantiu ao de cujus, quando da transformação da relação estatutária em relação de emprego, a extensão de ' qualquer direito, vantagem ou prerrogativa não contido no Estatuto do Funcionário Civil do Estado, porém a ele acrescido em virtude de lei posterior' " . 4 - Com relação à incompetência da justiça do trabalho, afirma que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente feito, sob o argumento de que as diferenças de complementação de pensão postuladas são de reponsabilidade única da ex-empregadora dos de cujos , não envolvendo entidade privada de complementação de aposentadoria. Diz que o benefício pleiteado (complementação integral de pensão) foi garantido por Lei Estadual e decorre da condição de ex-empregados de autarquia. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgado o feito, com base nas decisões proferidas pelo STF no julgamento dos REs 586453 e 583050, sob o fundamento de que a complementação de pensão pleiteada pela viúva do ex-empregado da CEEE é benefício pago diretamente por entidade de previdência complementar privada (Fundação ELETROCEEE). 7 - Nesse sentido, registrou a Corte regional: "Incontroverso que os empregados falecidos recebiam mensalmente a complementação de proventos de aposentadoria, baseado nas Leis 1751/52 e 3096/56. Todavia, entende-se que a matéria debatida nos presentes autos não está abrangida pela competência desta Justiça especializada, prevista no art. 114 da Constituição Federal. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 586453, julgado em 20.02.2013, foi reconhecida a competência da Justiça Comum para julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Ainda, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a referida data. Dessa forma, os processos que tramitam nesta Justiça Especializada que já tenham sentença de mérito proferida até 20.02.2013, devem permanecer na seara laboral. Todavia esta não é a hipótese dos autos, uma vez que não há sentença de mérito proferida antes de 20.02.2013 (a reclamatória trabalhista é ajuizada em 21.10.2020). Existe íntima relação entre os benefícios da complementação de aposentadoria e de complementação de pensão por morte, o que é evidenciado pelo próprio pedido formulado: "diferenças de complementação de pensão, pela consideração, para determinação de seu valor, do montante integral pago aos ex-empregados ex-autárquicos falecidos de quem eram/são dependentes na data do óbito a título de complementação de aposentadoria". Mais ainda, os relatórios de benefícios do Id. 3b653f7 demonstram que a complementação de pensão paga às substituídas é feita pela Fundação CEEE, entidade privada de previdência complementar. Cristalina, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da parcela postulada pela parte autora. A alegação do Sindicato autor de que as diferenças de pensão por morte postuladas devem ser pagas diretamente pela ex-empregadora dos empregados de cujus (CEEE), e não por entidade privada de previdência complementar, não a socorre. Isso porque a definição da competência da Justiça do Trabalho está diretamente ligada à natureza jurídica da matéria debatida, e não às partes litigantes. É preciso destacar que é consabido que a complementação de pensão paga às viúvas dos ex-empregados da CEEE são pagas atualmente pela Fundação Eletroceee, instituição de previdência privada criada pela sociedade de economia mista" . 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 9 - No tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, registra-se que o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral no julgamento dos REs 586453 e 583050 no sentido de que "cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada" . Sobre seus efeitos, ficou definido que "permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito" até o dia 20/2/2013, o que não abrange a hipótese dos autos, em que a sentença foi proferida em 30/04/2021. 10 - Além disso, ainda que se considere a alegação de que o caso dos autos se refere à complementação de aposentadoria/pensão prevista em Lei Estadual e paga diretamente pelo ex-empregador do de cujos (a época autarquia pública), como afirma a parte reclamante, de igual maneira não teria razão a parte, uma vez que o STF, em decisão proferida nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" . Ressalte-se que no julgamento dos embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" , situação que também não corresponde ao caso dos autos, uma vez que a sentença foi proferida em 30/04/2021. Há julgados, inclusive da SBDI-I do TST. 11 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 12 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020853-57.2020.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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