JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011310-38.2015.5.01.0482

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011310-38.2015.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. PETROLEIRO. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 3.º, IV, da Lei n.º 5.811/72 , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso concreto, a recorrente transcreve o inteiro teor do capítulo impugnado, sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, embora procurasse recorrer acerca da disposição da norma coletiva, a ré transcreveu trechos que tratam acerca da análise da prova oral relativa ao tempo de intervalo, da idoneidade dos controles de frequência, dos termos da condenação e da impossibilidade de dedução do adicional de intervalo pago com as horas extras deferidas. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. PROVA. O eg. TRT consignou que, "ao arbitrar as horas extras em 4 semanais, o magistrado, corretamente, considerou a prova oral produzida, desprezando a prova documental que - de fato -mostra-se inapta para comprovar a jornada do empregado". Assim, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese da ré e concluir pela validade do controle de ponto, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Dessa forma, a reforma da decisão do Tribunal Regional e o consequente provimento recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Inviável, portanto, é o reconhecimento da transcendência do recurso que, para sua admissão, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 3º, II, da Lei 5.811/72 , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista no tópico. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PETROLEIRO. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É indevido o reconhecimento de horas in itinere a empregado da indústria petroquímica, enquadrado na Lei nº 5.811/72, a qual, no seu art. 3º, IV, assegura transporte gratuito aos petroleiros. Referido benefício não constitui liberalidade da empregadora, mas imposição dessa lei que regula as condições específicas de trabalho da categoria. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3.º, IV, da Lei n.º 5.811/72 e provido. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Lei 5.811/72 assegura ao petroleiro que trabalha em regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas tanto o direito ao intervalo interjornada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado (art. 4º, II), como o direito ao "pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º" (art. 3º, II), caso em que se pode exigir excepcionalmente do empregado sua disponibilidade no local de trabalho, a fim de garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativo de segurança industrial. Entretanto, o pagamento em dobro se refere ao intervalo de repouso e alimentação suprimidos excepcionalmente, e não às horas extraordinárias que adentram o intervalo interjornada. Sequer é possível fazer tal analogia, porque o pagamento em dobro não resulta da não concessão de intervalo intrajornada ordinário. Assim, reforma-se a decisão regional que deferiu o pagamento em dobro das horas extraordinárias trabalhadas após a escala de 12 horas, mantendo-se o adicional de 50%. Julgados do c. TST. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 3º, II, da Lei 5.811/72 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011310-38.2015.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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