JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100829-71.2018.5.01.0206

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100829-71.2018.5.01.0206, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS (ART. 3º DA LEI 5.511/72. A jurisprudência desta Corte a respeito da matéria em comento andou oscilante, todavia, a e. SBDI-1/TST, em 2016, decidiu não serem devidos, no caso, os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972. Nesse contexto, vislumbra-se provável violação do art. 3º, V, da Lei 5.811/1972. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS (ART. 3º DA LEI 5.511/72). O cerne da controvérsia consiste em se definir se os artigos 3º e 4º da Lei 5.881/72 tratam de repouso remunerado ou mera folga compensatória, de modo a viabilizar a aplicação da Súmula 172/TST ou não. Com efeito, a previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém da Lei 5.811/72 e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o obreiro que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes do limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para o trabalhador. Referida lei previu, ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo, transformar a sua natureza. Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem nas horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49, sendo inaplicável a Súmula 172/TST à hipótese dos autos. Seguindo essa linha, cito precedentes da SBDI-1/TST e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 3º, V, da Lei 5.811/72 e provido para julgar improcedentes os reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100829-71.2018.5.01.0206. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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