- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo 0010286-02.2014.5.05.0222, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. A insurgência recursal dirige-se contra o acórdão regional que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados por trabalhador petroleiro, a partir de janeiro de 2012. 2. Evidenciada a transcendência política da causa e, diante de possível afronta ao art. 7º da Lei 5.811/72, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Por antever provável ofensa ao art. 7º da Lei 5.811/72, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1 .O col. Tribunal Regional decidiu que, como " o Autor trabalhou em turnos de revezamento, não foi observada a proporção de 01 (um) dia de trabalho por 01 (um) dia de descanso, conforme o art. 4º, II, da Lei 5.811/72, na medida em que ele atuava 14 (quatorze) dias para folgar 05 (cinco) dias, não restou quitada a obrigação patronal no tocante ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, consoante o art. 7º da Lei 5.811/72, de sorte que se inclui na condenação o pagamento em dobro pelo labor realizado aos domingos, de janeiro de 2012 a 07/04/2014". 2. A partir da edição da Lei nº 5.811/1972, deixou de ser exigível o pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, a previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém dessa Lei e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. 3. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar maior desgaste para o trabalhador . 4. A referida lei, previu, ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo transformar a sua natureza. Precedentes. 5. Diante do descompasso do v. acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, bem como a violação do art. 7º da Lei 5.811/72. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º da Lei 5.811/72 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010286-02.2014.5.05.0222. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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