JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010280-64.2021.5.03.0073

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010280-64.2021.5.03.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DE 40% DO FGTS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. (SÚMULAS 126 E 333 DO TST) I. A Corte Regional , soberana na análise do contexto fático-probatório, registrou que não foi demonstrada a ocorrência de força maior apta a afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, circunstância essencial para sua configuração nos moldes da CLT. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. II . Quanto à tese de que a pandemia configura motivo de força maior, há precedente do TST no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. III . Ademais, é possível concluir, fazendo uma interpretação da finalidade das medidas provisórias convertidas na Lei 14.020/20, que essas tinham o objetivo de manter os empregos, tanto que possibilitaram medidas que evitassem a rescisão dos contratos de trabalho (antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; interrupção das atividades e constituição de regime especial de compensação de jornada por meio do banco de horas; suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional; e suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS), medidas estas que não foram adotadas pelo empregador. Logo, as empresas não poderiam aproveitar o momento de crise para realizar dispensas, sem antes demonstrar que adotaram medidas para evitar a rescisão dos contratos, sob pena de restar configurada a dispensa arbitrária. A proteção contra a dispensa arbitrária encontra-se naConstituição Federal em seu artigo 7º. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010280-64.2021.5.03.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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