- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010329-29.2022.5.15.0076, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aos empregados rurais. O Tribunal Regional concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação às horas in itinere , não se aplicam aos trabalhadores rurais, uma vez que possuem regramento próprio. Observa-se que o contrato de trabalho do empregado vigorou inteiramente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho firmados sob a vigência da Lei 13.467/2017, inclusive aos trabalhadores rurais. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e, portanto, deve-se reconhecer a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010329-29.2022.5.15.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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