- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017314-51.2014.5.16.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor referente à indenização por danos morais postulada e ora objeto de recurso de revista é de R$ 177 . 400,00 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. No que se refere ao valor arbitrado para fins de compensação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 20.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: " considerando a incapacidade laborativa do reclamante, seu quadro de dor crônica, as lesões permanentes decorrentes das Doenças Osteomusculares, o tempo de trabalho, o grau de culpa da ré, as condições pessoais do trabalhador e do empregador, atendendo ao caráter pedagógigo-punitivo da medida" . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo pelo assédio moral organizacional. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da indenização por dano moral apenas se mostra possível nas situações em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANTENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL INTEGRAL E VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, em especial o laudo pericial, é no sentido de que a incapacidade do autor para a atividade que desempenhava é permanente e total. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017314-51.2014.5.16.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.