- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-22.2017.5.10.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As matérias impugnadas no recurso de revista e reiteradas nas razões do agravo não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. Em relação à preliminar suscitada , após analisar as razões do apelo, evidencia-se que o agravante pretende questionar o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no tocante às conclusões extraídas das provas dos autos. Ao contrário do alegado, o Regional manifestou-se sobre a matéria fática em questão, salientando de forma expressa que "as referidas testemunhas declinaram horários que destoam de forma gritante daqueles indicados pelo autor, razão pela qual não seriam considerados" . Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses e expectativas da parte, não constituindo omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC (Súmula 459 do TST). No tocante às horas extras em virtude da não fruição integral do intervalo intrajornada, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional decidiu de acordo com o arcabouço fático-probatório produzido nos autos. Nesse sentido, rever o entendimento manifestado pela Turma implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000683-22.2017.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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