JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020966-86.2017.5.04.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020966-86.2017.5.04.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O reclamante alega nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre a alegada existência da tabela de cargos e salários, contudo, sequer aponta qual fato poderia ser esclarecido por meio da referida tabela, como também não indica exatamente como esse pretendido esclarecimento poderia influenciar no deslinde da controvérsia, o que não permite a verificação de efetiva ocorrência de negativa da prestação jurisdicional. 1.2. A pretendida análise pela Corte de origem acerca da eventual existência da tabela de cargos e salários, em nada alteraria o resultado do julgamento, tendo em vista que, restou constatado pela prova produzida nos autos que o reclamante não desempenhava atividade diversa daquela para a qual foi contratado. A Corte local manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia em torno do alegado desvio de função, expondo quais as premissas fáticas do caso concreto ampararam sua decisão. Não se vislumbra negativa da prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O desvio de função ocorre quando as tarefas exigidas do empregado extrapolam os limites do avençado, sem, contudo, ser-lhe assegurada a correspondente contraprestação. No caso em exame, o Tribunal Regional, analisou os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas, bem como, a PPRA juntada aos autos, e concluiu que o reclamante não trabalhava em desvio funcional, ou seja, não desempenhava tarefas ou atividades mais complexas ou diversas daquelas para as quais foi contratado. A pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula 126 do TST. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020966-86.2017.5.04.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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