JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021236-27.2018.5.04.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021236-27.2018.5.04.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Em relação às horas extras, segundo consta no acórdão recorrido, não restou evidenciado a existência de especial fidúcia ao reclamante, nos moldes do art. 224, § 2.º, da CLT. Para se concluir de forma distinta, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Quanto ao tema "parcelas vincendas", a jurisprudência deste Corte é no sentido de que permanecendo o contrato de trabalho em vigor, tem-se caracterizado a hipótese de prestações periódicas, que atraem a regra do art. 323 do CPC. Assim, as horas extras são consideradas prestações periódicas, portanto, a condenação pode englobar asparcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que ampara a condenação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, conforme entendimento da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. No que concerne aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte já fixou que a sucumbência em desfavor do reclamante recairá somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes, o que impediria , no caso, a condenação do reclamante quanto aos honorários sucumbenciais. Julgados. Contudo, em observância ao princípio do non reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional, não se cogitando a exclusão ou a majoração da condenação em honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamado. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021236-27.2018.5.04.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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