JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000198-74.2016.5.09.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000198-74.2016.5.09.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. O Tribunal Regional, após analisar a prova produzida nos autos, concluiu que a reclamante tinha função meramente burocrática, não possuía subordinados nem poder de decisão. Colhe-se do teor dos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes que as atribuições da reclamante não condizem com a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, de forma que deve ser mantido o entendimento da Corte de origem que manteve a condenação do demandado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional entendeu incabível a pretensão de compensação das horas extras deferidas aos empregados (assistentes) do Banco do Brasil, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, com a gratificação de função. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 109 do TST, de seguinte teor: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Deve ser ressaltado que a Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 desta Corte Superior é dirigida exclusivamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão recorrida em sintonia com a Súmula nº 109 do TST, incidem como óbices ao processamento do recurso a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O Tribunal Regional consignou que eram devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, observando, quanto aos sábados, disposição em convenção coletiva de trabalho, e quanto aos domingos e feriados, a Súmula nº 172 do TST e o art. 7º, "a", da Lei nº 605/49. Nesse contexto, a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois o acórdão recorrido não considerou o sábado do bancário como mais um dia de repouso semanal remunerado, mas apenas determinou a repercussão das horas extras neles (sábados), conforme disposição em convenção coletiva. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento de horas extras em parcelas vincendas, mesmo se tratando de contrato de trabalho vigente, sob o fundamento de que as horas extras constituem salário condição, e, por isso, somente serão devidas caso a situação fática da reclamante não seja alterada. Por se tratar de prestações periódicas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação fática que gerou a obrigação, na forma do art. 323 do CPC. A jurisprudência desta Corte, tendo por norte o referido dispositivo e os princípios da economia e celeridade processual, se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (caso destes autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000198-74.2016.5.09.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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