JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010279-38.2013.5.06.0021

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010279-38.2013.5.06.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. Não se divisa violação do § 2º do art. 224 da CLT, pois ficou constatado nos autos que o reclamante não exercia função imbuída de maior fidúcia que o diferenciasse dos demais bancários. Na realidade, a Corte Regional consignou que suas atribuições eram eminentemente técnicas e de suporte, de modo que não é possível o seu enquadramento na hipótese do referido dispositivo legal. Assim, a reforma do acórdão regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O banco reclamado busca a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras. Contudo, o Tribunal Regional já determinou a adoção do referido divisor, motivo pelo qual o agravante carece de interesse recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO COM A GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO. BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não se aplica aos empregados do Banco do Brasil a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, sobretudo considerando o pressuposto fático que levou a sua edição (peculiaridades relacionadas especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, cujo Plano de Cargos Comissionados prevê gratificações de função específicas para os empregados que, embora executando as mesmas atribuições, venham a laborar seis ou oito horas diárias). Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PARCELAS VINCENDAS. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos art. 323 do CPC, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010279-38.2013.5.06.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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