- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012504-41.2017.5.15.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, amparado no laudo pericial, concluiu estar demonstrado o nexo de concausalidade entre a enfermidade e o trabalho, a redução da capacidade laborativa e a culpa da reclamada por não ter adotado medidas efetivas de proteção à saúde do trabalhador. Constatado, diante das provas carreadas aos autos, a existência do dano (doença que acarretou incapacidade laborativa), do nexo concausal entre o dano e o trabalho desempenhado pelo reclamante, bem como a culpa da reclamada (inobservância das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho), não há como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença profissional, sob pena de revolvimento do quadro fático delimitado pela Corte de origem, o que é vedado nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. Mediante os fatos descritos pela Corte de origem, o valor arbitrado às indenizações por danos morais e materiais, não se mostram desproporcionais, mormente se considerarmos a gravidade do dano, bem como as condições da vítima e do ofensor de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito. Ao se verificar a ausência de fundamentos que embasem a reforma da decisão agravada, há de se manter a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012504-41.2017.5.15.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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