JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020082-26.2017.5.04.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

TST – Recurso Ordinário 0020082-26.2017.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - A partir da Emenda Constitucional 45/2004, o comum acordo passou a constituir condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, sem o qual é inviável o processamento da ação. 2 - Segundo a jurisprudência desta SDC, trata-se de pressuposto processual cuja configuração pode se dar tanto de forma expressa, mediante explícita concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, como de forma tácita, por meio do silêncio ou pela prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo, antes ou após a instauração da instância. 3 . Na espécie, observa-se que os suscitados invocaram, na contestação, a ausência de comum acordo. De outro lado, não há nos autos nenhum indicativo de que eles tenham, antes ou após o ajuizamento da ação, adotado comportamento contraditório, de modo a caracterizar a concordância tácita com a instauração da instância. 4 - Nesses termos, revela-se impositiva a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5 - Cumpre destacar que, na hipótese, não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte dos suscitados recorrentes ao invocarem o óbice legal, assim caracterizada quando há recusa injustificada ao processo negocial, pois, em que pese não tenham comparecido à reunião de negociação convocada pelo suscitante, fizeram-se presentes na reunião de mediação promovida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul, ocasião em que as partes não realizaram acordo, porém estabeleceram a continuidade das tratativas negocias de forma direta, fato que demonstra a sujeição dos entes sindicais representativos das categorias econômicas à negociação. 6 - Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020082-26.2017.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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