JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021837-85.2017.5.04.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso Ordinário 0021837-85.2017.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - A partir da Emenda Constitucional 45/2004, o comum acordo passou a constituir condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, sem o qual é inviável o processamento da ação. 2 - Segundo a jurisprudência desta SDC, trata-se de pressuposto processual cuja configuração pode se dar tanto de forma expressa, mediante explícita concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, como de forma tácita, por meio do silêncio ou pela prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo, antes ou após a instauração da instância. 3 - Ressalva de entendimento desta Relatora . 4 - Na hipótese, observa-se que a suscitada invocou, tanto na contestação como em petição avulsa, a ausência de comum acordo. De outro lado, não há nos autos nenhum indício de que a suscitada tenha concordado tacitamente com a instauração da instância. 4 - Nesses termos, revela-se impositiva a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5 - Cumpre destacar que, na espécie, não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte da suscitada ao invocar o óbice legal, assim caracterizados quando há recusa injustificada ao processo negocial, pois consta dos autos ata que revela a presença da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do Sul na reunião de negociação coletiva extrajudicial promovida pelo Ministério do Trabalho, indicando que houve disposição desse ente coletivo em sentar e negociar as reivindicações obreiras. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021837-85.2017.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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