JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000103-61.2018.5.10.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000103-61.2018.5.10.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro da CTPS. Consignou que, “ Ora, se a sentença foi desfavorável às rés quanto ao tema e tendo as reclamadas aceitado a ausência de provas orais (lembrando que o encargo probatório no caso é das reclamadas na forma do art. 818, II, da CLT, porquanto aduzem fato impeditivo ao direito postulado, notadamente relação jurídica diversa ao vínculo), permanece a conclusão de que não há elementos materiais capazes de desconstituir a ilação extraída do depoimento do preposto de que, tanto as atribuições como as condições de trabalho eram as mesmas nos dois períodos .“. Concluiu que, “ Ainda que o reclamante tivesse se beneficiado da prestação de serviços por meio de PJ e que tivesse ciência da pactuação feita, o Judiciário não pode deixar de chancelar a efetiva relação jurídica existente, mormente quando há confissão do preposto .”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que não restarem configurados os requisitos da relação de emprego, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000103-61.2018.5.10.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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