JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021497-73.2015.5.04.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0021497-73.2015.5.04.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício noticiado e assinalando que a Reclamada não se desonerou do ônus de comprovar suas alegações no sentido de que a prestação de serviços pelo Autor realizou-se sem subordinação, de forma autônoma. Restou consignado no acórdão regional que a ora Agravante admitiu a prestação de serviços pelo Agravado de forma autônoma, atraindo, assim, o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego. Nesse contexto, o Tribunal Regional, longe de violar, aplicou devidamente o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que incumbe à Reclamada provar os fatos impeditivos do direito do Autor. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência desta Corte Superior. É certo ainda que para se acolher a tese recursal de que não estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021497-73.2015.5.04.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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