- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 0000163-05.2017.5.10.0802, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973 (489 do CPC de 2015). II. No caso vertente, o Tribunal Regional abordou as questões necessárias ao desenlace da controvérsia relativa à integração do período de treinamento ao contrato de trabalho e à indenização por danos morais por restrição no uso do banheiro, indicando na decisão as razões de seu convencimento. III . Desse modo, diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. SÚMULA Nº 333 DO TST. I. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa à dignidade da pessoa humana, à honra e à intimidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT), o que configura ato ilícito, passível de reparação por dano moral. Precedentes. II. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a parte reclamada, no recurso de revista, não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000163-05.2017.5.10.0802. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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