- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0182200-12.2013.5.13.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIROS. OPERADOR DE TELEMARKETING. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade. Entende, ainda, que o condicionamento do uso de banheiros à autorização prévia viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. Nesses termos, o ato ilícito ora discutido diz respeito à própria restrição ao uso do banheiro (a restrição desarrazoada em si mesma), em detrimento das necessidades fisiológicas do empregado, e não a algum ato pontual e específico de constrangimento do trabalhador no contexto de tal restrição. II. No caso vertente, verifica-se que o acesso ao banheiro era limitado pela parte reclamada quanto ao tempo de uso (eram permitidas 1 pausa de 20 minutos para lanche, 2 pausas de 10 minutos diários para descanso, e 5 minutos para uso do banheiro). O acórdão regional registra, também, que " o simples fato de o autor ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberado para uso do banheiro, não acarreta constrangimento capaz de macular sua honra ou sua moral " e que " tal controle, neste caso concreto, é necessário, para que os postos de atendimento não fiquem desguarnecidos ". III. Não há se falar, pois, no reexame dos fatos e da prova dos autos, mas sim no reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão regional. Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, uma vez que a restrição ao uso do banheiro não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. IV. Quanto ao valor a ser atribuído à indenização, considerando-se a gravidade e a extensão do dano; a capacidade econômica das partes; o intuito pedagógico da medida; e também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; arbitra-se o montante da referida indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor em questão não acarreta o enriquecimento sem causa da parte reclamante. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PERÍODO DE TREINAMENTO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. A Corte de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " o suposto processo seletivo consistia numa fase de treinamento do empregado, cujo intuito era propiciar a sua aprendizagem, com características que se aproximam de um contrato de experiência, já que neste o empregado se encontrava à disposição do empregador " (fls. 208 - Visualização Todos PDFs). II. A parte reclamada, por sua vez, alega que " o processo seletivo da ora recorrente consiste em entrevistas, dinâmica de grupos, palestras e avaliações escritas; que as pessoas que participam do processo seletivo não atendem clientes; que o processo seletivo é classificatório e eliminatório; que é informado ao candidato que talvez não haverá sua contratação " (fls. 232 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamada, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0182200-12.2013.5.13.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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