JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001169-33.2013.5.06.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo Interno 0001169-33.2013.5.06.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM DE BANCO. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS. I. A reclamada alega que, em face das decisões proferidas pelo e. STF, em que se reconheceu a licitude da terceirização até dos serviços ligados à atividade-fim da empresa, não é possível reconhecer o vínculo de emprego com o tomador de serviços. II. No caso concreto, o v. acórdão recorrido reconheceu a ilicitude da terceirização também com fundamento na configuração do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços porque a prova demonstrou a pessoalidade e a subordinação da reclamante aos Supervisores empregados do Banco, concluindo o eg. TRT que " a onerosidade foi intermediada com o contrato de prestação de serviços para fraudar a legislação do trabalho ", uma vez " configurados os requisitos fático-jurídicos que autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego, a teor do artigo 3º da CLT ". III. A hipótese vertente, portanto " não se subsume ao decidido pelo e. STF nos temas de repercussão geral 725 e 739 ", tal como afirmado na decisão ora agravada, restando ilesos os dispositivos legais e as Súmulas indicados como violados (arts. 5º, II, 97, da Constituição da República, 2º, 3º, da CLT, Súmulas 331 do TST e vinculante 10 do STF). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001169-33.2013.5.06.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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