JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000824-68.2011.5.03.0129

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000824-68.2011.5.03.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PROCESSUAL REQ UERIDA EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO EXISTENTE. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja pacificada em torno da matéria, não se constata o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno da parte reclamada, pois se vislumbra apenas que a parte agravante busca o livre acesso ao Judiciário e ao contraditório, sendo razoável a provocação jurisdicional - como desdobramento dos deveres de lealdade, boa-fé e de ampla defesa - acerca da matéria vertida no recurso de revista. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000824-68.2011.5.03.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PROCESSUAL REQUERIDA EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO EXISTENTE. I. No que diz respeito ao tema "multa processual" à alegação de ofensa ao art. 266, § 5º, do Regimento Interno do TST, há omissão no julgado. Esta Turma não examinou a alegação em destaque, expressamente suscitada em contraminuta de agravo interno interposto pela parte reclamante. II. Ainda que a jurisprudência desta Corte S…

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