JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001721-94.2012.5.03.0086

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0001721-94.2012.5.03.0086, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 249, § 2º, DO CPC DE 1973. I. Nos termos do § 2º do art. 249 do CPC de 1973 (artigo 282, § 2º, do CPC de 2015), a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I . A responsabilidade objetiva tem lugar quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio. II . Em relação ao empregado que exerce a função de motorista de caminhão, em transporte mercadoria, esta Corte tem firmado o entendimento de que é maior a possibilidade de ocorrência de sinistros, a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Na vertente hipótese, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal de origem reconheceu que a parte reclamante foi vítima de assalto em via pública (rodovia) no desempenho da função de motorista de caminhão, usado para "transportar e vender" os produtos da empresa empregadora, tendo a Corte Regional mantido a improcedência do pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do episódio, ao fundamento, em síntese, de inexistência de ato ilícito da empresa reclamada. IV. À luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a empregadora deve responder objetivamente pelos danos causados. V. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional considerado que a ocorrência de assalto a empregado motorista de caminhão de carga na prestação do serviço, em via pública, não configura responsabilidade do empregador, divergiu do entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior e proferiu decisão que afronta o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo imperativa a reforma da decisão recorrida para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente do assalto sofrido, dano que é in re ipsa . VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001721-94.2012.5.03.0086. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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