JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000489-80.2014.5.05.0196

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000489-80.2014.5.05.0196, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. ASSALTO. TRANSPORTE E VENDA DE MERCADORIAS. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I . A responsabilidade objetiva tem lugar quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio. II . Em relação ao empregado que exerce a função de motorista de caminhão, em transporte mercadoria, esta Corte tem firmado o entendimento de que é maior a possibilidade de ocorrência de sinistros, a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Na vertente hipótese, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal de origem reconheceu que a parte reclamante foi vítima de assalto em via pública (rodovia) no desempenho da função, que consistia em "transportar e vender" os produtos da empresa empregadora, tendo a Corte Regional afastado a responsabilidade da parte reclamada pelo dano material e dano moral decorrentes do episódio, ao fundamento, em síntese, de inexistência de culpa da empresa reclamada. IV. À luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a empregadora deve responder objetivamente pelos danos causados. V. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional considerado que a ocorrência de assalto a empregado que sua função era “ transportar e vender ”, em via pública, não configura responsabilidade do empregador, divergiu do entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior e proferiu decisão que afronta o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo imperativa a reforma da decisão recorrida para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização pelo dano material e dano moral decorrente do assalto sofrido, dano que é in re ipsa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000489-80.2014.5.05.0196. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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